segunda-feira, 11 de julho de 2011

CUIDADOS NA HORA DE CONTRATAR PRESTADORES DE SERVIÇOS

              Antes de contratar empresa ou prestadores de serviços, fique atento para não cair em golpes. Veja algumas dicas que podem te ajudar a evitar problemas futuros:

- evite dar qualquer tipo de valor como adiantamento, se necessário, dê em cheque, depósito ou outro meio que possa ter prova futura, exija  o recibo do valor, com todos os dados da empresa e a especificação do que está sendo pago/ adiantado;

- procure nos sites de pesquisa da internet e em sites específicos de reclamação, como por exemplo no site do Reclame Aqui (www.reclameaqui.com.br), procure também no site do Procon de seu Estado, outro meio útil de busca, são os sites dos Tribunais de Justiça dos Estados, neles é possível verificar se há alguma ação contra aquela empresa ou prestador de serviço;

- ao fazer o orçamento, peça por escrito, com todas especificações do serviço e também com todos os dados da empresa/ prestador de serviço, no orçamente também deve constar a validade do mesmo e a forma de pagamento, data do início e término do serviço;

- ao contratar, exija sua nota fiscal ou ao mínimo um recibo elaborado com todas as especificações e dados do serviço e da empresa/ prestador de serviço;

- sempre que estiver em dúvida, verifique se a empresa realmente exista, se o endereço/ telefone/ site é realmente dela, procure no Site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp) se o CNPJ é mesmo daquela empresa e se realmente exista;


- qualquer negociação sobre mudança da data de início do serviço, formas de pagamento ou qualquer outra especificação deve, sempre que possível, ser feita por escrito, com recibo de recebimento.

             Caso tenha sido lesado por empresa ou prestador de serviço, divulgue para que outras pessoas também possam saber do fato, evitando assim que demais pessoas sejam lesadas. E, o mais importante, não desista dos seus direitos!!


MODELO DE "HABEAS CORPUS" COM PEDIDO DE LIMINAR

Modelo baseado na peça processual redigida por: 
FERNANDA USHLI RACZ
OAB/SP N° 308.897

DANIEL USHLI RACZ
OAB/SP N° 308.011
________________________________________________________________________

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO



                     
              (Impetrante - advogado ou não),qualificação completa, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar

ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

com fulcro no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648, inciso II, do Código de Processo Penal, em favor de (paciente), qualficação completa, contra ato ilegal praticado por parte de (autoridade coatora), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I- DOS FATOS:

A Paciente foi presa em flagrante no dia 07 de março de 2011 pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio duplamente qualificado, eis que, após desentendimento com a vítima, teria nela desferido um golpe de arma branca.

No dia 14 de março de 2011, a Defensoria Pública do Estado ..., requereu a concessão da liberdade provisória da Paciente ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.

O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido.

No dia 21 de março, a Autoridade Coatora negou o referido pedido nos seguintes termos:

“(...) Os fatos narrados são de extrema gravidade e apontam a periculosidade do seu agente. Sendo assim, a prisão é necessária para garantia da ordem pública. Além disso, a vítima não faleceu e a liberdade da indiciada põe em risco a sua segurança. Por fim, como já decidido, não há qualquer comprovação de vínculo da autoria do fato com o distrito da culpa, o que impede, também por ora, a concessão da liberdade provisória. Posto isso, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória”.

No dia 22 de março de 2011, o Ilustre membro do Ministério Público ofereceu a denúncia (doc.01), que, nesta mesma data foi recebida pelo Juízo coator (doc.02), o qual determinou a citação, POR MANDADO, da Paciente que já se encontrava reclusa em OUTRA COMARCA, o que, por óbvio, não foi cumprido.

Então, no dia 12 de abril de 2011 - NOTE-SE: VINTE UM DIAS APÓS O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA -, a Autoridade Coatora novamente determinou a citação da Paciente, tendo somente nessa data sido expedida carta precatória (doc.04), que até o presente momento não foi cumprida pelo Sr. Oficial de Justiça (doc.05).

É por isso que com o presente Remédio Constitucional busca-se, liminarmente, o relaxamento da prisão, fazendo-se cessar o evidente constrangimento ilegal.

II –     DO DIREITO:

Da falta de fundamentação para a manutenção da prisão cautelar:

Como se sabe, a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional de inocência, sob pena de antecipar os severos efeitos de eventual decisão condenatória. 

Pois bem, a Autoridade coatora fundamentou a manutenção da prisão cautelar nos seguintes termos:

“Em data anterior à denúncia, já foi analisada a possibilidade de concessão de liberdade provisória, o que foi negado (fls. 21 – apenso). De fato, o crime denunciado é de extrema gravidade e revela a periculosidade de seu autor. Sendo assim, por ora, mantenho a prisão. Aguarde-se a citação da acusada” (doc.04-A).

Resta claro que a decisão ora atacada não apresenta qualquer fundamentação idônea para a manutenção da custódia, eis que se baseia apenas em fatos genéricos, limitando-se a afirmar a gravidade do crime e a abstrata periculosidade do seu agente, PRIMÁRIO, SEM QUALQUER ANTECEDENTE CRIMINAL e com residência fixa (doc.06).

Com efeito, as condições pessoais da Paciente são favoráveis, preenchendo, portanto, os requisitos da concessão da liberdade provisória.

O STJ, em recentes decisões, manifesta-se pela exigência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar:

“CRIMINAL. RHC. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TENTATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DELITO HEDIONDO. GRAVIDADE DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. LIBERDADE QUE REPRESENTARIA RISCO ÀS VÍTIMAS E COMUNIDADE. CONCLUSÃO VAGA E ABSTRATA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO. ARGUMENTO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I Exige-se concreta motivação para a decretação da custódia preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. II. Não se prestam para fundamentar a prisão preventiva a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, nem o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito atribuído ao paciente. Precedentes do STF e desta Corte. III. O fato de se tratar de crime hediondo, por si só, não basta para justificar a imposição da medida segregatória ao acusado. IV. Conclusão vaga e abstrata, tal como a preocupação de que o paciente possa colocar em risco a ordem pública, tendo em vista que o delito a ele imputado foi cometido contra seu vizinho e dois filhos deste, sem vínculo com situação fática concreta, efetivamente existente, consiste em mera probabilidade e suposição a respeito do que o réu poderá vir a fazer caso seja solto, não sendo argumento apto para o indeferimento de liberdade provisória. V. Ainda que as condições pessoais favoráveis não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, estas devem ser devidamente valoradas quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. VI. Diante do reconhecimento da ilegalidade do indeferimento da liberdade provisória ao acusado, resta prejudicado o argumento de ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. VII.  Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como as decisões monocráticas por ele confirmadas, para conceder a liberdade provisória ao réu, mediante as condições estabelecidas pelo Juízo de 1º grau, determinando-se a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que venha a ser decretada a custódia cautelar, com base em fundamentação concreta. VIII. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.” (RHC 20197/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, D.J. 07.12.2006).

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. PERICULOSIDADE ABSTRATA DO SUJEITO. CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA PELA PRISÃO DO AGENTE. INIDONEIDADE.1. A decisão que indefere a liberdade provisória ao acusado portador de circunstâncias pessoais favoráveis, deve ser idoneamente fundamentada nos requisitos do art. 312, do CPP. 2. A gravidade do delito, bem como as considerações de periculosidade abstrata do agente, não configuram causas capazes de determinar a segregação cautelar. Precedentes. 3. Ordem concedida” (HC n° 192.240/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, D.J. 07.06.2011).

“CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. MERA REFERÊNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. II. Cabe ao Julgador interpretar restritivamente os pressupostos consignados na Lei Processual Adjetiva, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos, sendo que razões outras, desprovidas de cunho acautelatório, não podem ser utilizadas para a imposição da medida constritiva. III. A existência de indícios de autoria e prova da materialidade, a simples menção aos requisitos legais da segregação, bem como o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculados de qualquer fator concreto ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP. IV. Hipótese na qual foi deferida a liberdade provisória ao recorrido, preso em flagrante por crime de extorsão, por não se vislumbrar motivação idônea da decisão que a indeferiu. Acórdão que deve ser mantido, por seus próprios fundamentos. V. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator” (REsp 1197277 / MT, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, D.J. 01.03.2001).

Nesse mesmo sentido é o entendimento do STF:

“Habeas Corpus. Prisão cautelar. Decreto fundado exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na suposta periculosidade do agente. Fundamentação inidônea. Precedentes. A invocação da gravidade abstrata do delito supostamente praticado e da hipotética periculosidade do agente não autorizam, per se, a custódia preventiva. Orientação jurisprudencial sedimentada. Ordem concedida” (HC 95460/SP, STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, D.J. 31.08.2010) .

Note-se que em sua decisão a Autoridade Coatora não demonstrou qualquer fato concreto que aponte para a periculosidade da Paciente ou para a possibilidade de reiteração criminosa.

Ora, a conclusão da Autoridade Coatora no sentido de que a liberdade da Paciente representaria risco à vítima é vaga e abstrata. Trata-se de mera suposição a respeito do que a Paciente poderia vir a fazer se fosse solta. Esta capacidade intuitiva, segundo o STF, não é suficiente para alicerçar a manutenção da prisão cautelar (STF HC 83.943/MG).

Do excesso de prazo:

Como já mencionado, a paciente, portadora de epilepsia (CID – G40 – doc.07), encontra-se recolhida no Centro de Detenção Provisória Feminino de... há mais de 110 dias, sem que sequer tenha sido citada.

Destarte, a Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, vez que teve indeferido o seu pedido de liberdade provisória e, até a presente data, não houve citação e designação de audiência de instrução.

A defesa não deu causa à noticiada demora processual; a Paciente é a única acusada e o feito não se mostra complexo de forma a tornar razoável esse excesso de prazo.

Assim, nada justifica a demora na prática desse ato processual, inaugurante da instrução criminal, não podendo a Paciente arcar com o ônus do mau funcionamento da máquina judiciária.

Cabe aqui novamente destacar o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a expedição da precatória para citação da Paciente: VINTE E UM DIAS! Isso porque, a Autoridade Coatora, quando do recebimento da peça acusatória, determinou a citação da acusada por mandado, ignorando o disposto no art. 353 do Código de Processo Penal, que assim prescreve: “Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória”.

Como se não bastasse, até o presente momento, a referida precatória  não foi cumprida, encontrando-se em poder do Sr. Oficial de Justiça.

Nesse contexto, nítido está o constrangimento ilegal sofrido pela Paciente, a qual se encontra tolhida de sua liberdade por mais tempo que a lei determina.

III -   DO PEDIDO LIMINAR:

Faz jus e é o que requer à Paciente à medida liminar, uma vez presentes seus requisitos, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.

O Fumus Boni Iuris restou demonstrado por toda argumentação acima exposta.

“HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 5 MESES SEM TER SIDO CITADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Paciente preso há mais de 5 meses, sem que tenha sido citado, por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal, em razão do retardo do juízo deprecado no cumprimento da Carta Precatória para citação do paciente. 2. A demora injustificada na formação da culpa, sem colaboração da defesa, impõe o imediato relaxamento da prisão pela autoridade judiciária, atendendo-se, assim, aos preceitos do art. 648, II, do CPP e do art. 5°, LXV, da Constituição Federal. 3. Ordem concedida.” (HC 2011.0001.001493-8, TJ/PI, 2° Câmara Especializada Criminal, Rel. Sebastião Ribeiro Martins, D.J. 26.04.2011).
O Periculum in mora se encontra no fato de a Paciente estar privada de sua liberdade há mais de 110 dias sem que tenha sido sequer citada para responder à acusação.

Como já decidiu o eminente Ministro Celso de Mello, “A medida liminar, no processo penal de habeas corpus, tem o caráter de providência cautelar. Desempenha importante função instrumental, pois destina-se a garantir – pela preservação cautelar da liberdade de locomoção física do indivíduo – a eficácia da decisão a ser ulteriormente proferida quando do julgamento definitivo do writ constitucional” (RTJ 147/962).

Ante o exposto, considerando a gravidade e urgência da medida pleiteada, requerer-se a concessão da liminar para que seja determinado o relaxamento da prisão, bem como a expedição de alvará de soltura em favor da Paciente, e, após as informações prestadas pela autoridade coatora, requer seja definitivamente concedida a ordem para a que Paciente aguarde a conclusão da instrução processual em liberdade como medida de inteira JUSTIÇA!


Termos em que,
Pede deferimento.

Local e data.

Assinatura do Impetrante